Quem alugar uma casa de férias sem qualquer registo prévio na câmara municipal arrisca-se a pagar uma coima que pode ir até aos 3740,98 euros. A nova lei do alojamento local, publicada nesta sexta-feira em Diário da República, entra em vigor em Novembro e abrange todas as casas e apartamentos alugados temporariamente a turistas, não só por particulares, mas também por empresas. O diploma autonomiza este tipo de alojamento, até agora regulado pela portaria 517/2008.
Qualquer imóvel divulgado na internet para este fim está abrangido pelo decreto-lei. Esta actividade é enquadrada a nível fiscal como uma “prestação de serviços de alojamento”. Ou seja, quem quer alugar uma casa tem de ter esta actividade aberta nas Finanças.
Tudo começa com um registo online. É preciso fazer uma comunicação prévia à câmara municipal através do Balcão Único Electrónico. Depois de submetido o pedido, cada imóvel passa a ter um número que é enviado de forma automática para o Turismo de Portugal. Esta entidade faz chegar a informação, a cada seis meses, à Autoridade Tributária. Sem este registo (gratuito) não é possível explorar estabelecimentos de alojamento local.
São pedidos vários dados: desde a autorização de utilização do imóvel, até a informações pessoais de quem explora (nome, número de identificação fiscal e morada). Também é preciso enviar um termo de responsabilidade “assegurando a idoneidade do edifício ou a sua fracção autónoma para a prestação de serviços de alojamento”, cópias da caderneta predial urbana (quando o pedido é feito por alguém que é dono da casa) ou do contrato de arrendamento e dar conta da capacidade da casa ou a data pretendida de abertura ao público. Quem quiser alugar uma casa tem de manter os dados actualizados sob pena de ter de pagar coimas.
O Balcão Único Electrónico emitirá, depois, um documento, o “único título válido de abertura ao público”. As câmaras municipais podem fazer vistorias às casas, tal como o Turismo de Portugal, quando em causa estão estabelecimentos cujas características se aproximem de verdadeiros aldeamentos. Alguém que explore este negócio só o pode fazer com, um máximo, de nove apartamentos por edifício. Se ultrapassar este número passa a estar abrangido pelo regime dos apartamentos turísticos.
As moradias com capacidade de dez turistas têm de cumprir requisitos de segurança, nomeadamente ter “extintor e manta de incêndios acessíveis aos utilizadores”, equipamento de pequenos socorros e a indicação “o número de emergência médica em local visível.
Quem não cumprir as regras e não registar as casas que aluga a turistas pode ter de desembolsar entre 2500 a 3740,98 euros, no caso dos particulares. Se forem empresas, os valores situam-se entre os 25 mil e os 35 mil euros. A fiscalização está nas mãos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade Tributária.
O novo decreto-Lei é publicado na sequência da segunda alteração ao Regime Jurídico de Empreendimentos Turísticos, publicada em finais de Janeiro. Este regime criou a figura do alojamento local e, pela primeira vez, também define regras para os hostels, que se disseminaram nos últimos anos (em Lisboa haverá cerca de 65). Neste caso, a lei estipula detalhes como, por exemplo, quantas camas no mínimo deve ter um dormitório.
O aluguer de casas particulares a turistas tem crescido de forma exponencial nos últimos anos. Em 2013, o alojamento local registou 3,6 milhões de dormidas, o que representa 8,3% no conjunto de todas as unidades hoteleiras nacionais, de acordo com o INE (que inclui na definição casas de turismo rural ou turismo de habitação).